FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES/RJ

15.8.05

 

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10.8.05

 

FOTOS DA REUNIÃO NACIONAL (2 de agosto) DO FST EM BRASÍLIA

Clique aqui para ver as fotos do Seminário com participação do Presidente da CNTI e NCST, José Calixto Ramos.

1.8.05

 

O FST/ RJ CONVIDA

SEMINÁRIO ESTADUAL

“Dissídio Coletivo: o “de comum acordo” fere a Constituição Federal?”

JOSÉ CALIXTO RAMOS

(Presidente da CNTI e da NCST)

ANAMATRA

(Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho)

SEGUNDA-FEIRA

08/08/2005

14 às 16 h

NA SUB-SEDE DA CNTC

Rua Álvaro Alvim 21/9ºa.

Centro – Rio de Janeiro


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FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES/RJ

fone: 2240 3491 e-mail: fst.rio@click21.com.br


 

PL DO DEP. BARBIERI

PROJETO DE LEI N.º 5275, DE 2005

Regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Da Organização Sindical


Art. 1º. A organização sindical compreende os sindicatos, federações, confederações e as centrais sindicais.

Art. 2º. A ação sindical constitui-se no exercício das liberdades individual e coletiva, garantida pela Constituição Federal aos empregadores e aos trabalhadores, e tem por fundamento a valorização social e econômica do trabalho, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Art. 3º. É livre a organização sindical, respeitado o princípio da unicidade, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. O princípio da unicidade sindical pressupõe diversidade de idéias, mas veda a criação e funcionamento de mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria econômica ou profissional, de qualquer grau, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município.

§ 2º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 3º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõem a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º. Categoria profissional diferenciada é aquela constituída por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

Art. 4º. Os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, compõem o Sistema de Representação Sindical, hierarquicamente organizado.

Art. 5º. A criação de sindicatos de categorias econômicas ou profissionais observará como base territorial, a área mínima de um município, não podendo ser estabelecido outra entidade na mesma localidade.

Parágrafo único. É permitida a criação de sindicatos abrangendo mais de um município, desde que seja no próprio estado, não sendo admitida a constituição de sindicatos nacionais ou interestaduais, exceto quando não houver federação ou confederação para representá-los.

Art. 6º. As federações serão constituídas em âmbito estadual, não podendo haver outras entidades do mesmo grau na localidade em que já houver a respectiva representação sindical.

Parágrafo único. É facultado aos sindicatos, em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federações, de conformidade com o quadro de atividades estabelecido pelo Conselho Sindical Nacional.

Art. 7º. As confederações serão criadas em âmbito nacional, podendo ser constituídas por, no mínimo, 3 (três) federações da mesma categoria econômica ou profissional, de conformidade com o quadro de atividades estabelecido pelo Conselho Sindical Nacional.

§ 1º - As confederações são órgãos máximos do Sistema Confederativo de Representação Sindical.

§ 2º - As confederações serão sediadas no Distrito Federal.

Art. 8º. As centrais sindicais são entidades representativas, exclusivamente, dos trabalhadores.

Parágrafo único – Cabe a elas representar os trabalhadores no plano horizontal, com papel institucional e político.

Art. 9º. É vedada a interferência de qualquer pessoa física ou jurídica estranha à entidade sindical, em seus serviços ou administração.

Do Registro Sindical - do Conselho Sindical Nacional - dos Conselhos Sindicais Estaduais

Art. 10. Para a obtenção das prerrogativas sindicais previstas no art. 16 desta lei, as entidades sindicais de empregadores e trabalhadores em todos os seus níveis, devem obter seu registro junto ao Conselho Sindical Nacional.

Art. 11. O Conselho Sindical Nacional será composto pelas Câmaras Sindicais dos empregadores e dos trabalhadores, incluindo as categorias diferenciadas, para efeito de registro.

§ 1º - A Câmara Sindical dos empregadores fará o registro das entidades sindicais que representam as categorias econômicas.

§ 2º - A Câmara Sindical dos trabalhadores, incluindo as categorias diferenciadas, fará o registro das entidades sindicais que representam as categorias profissionais.

§ 3º - O Conselho Sindical Nacional será composto de um representante do grupo de cada categoria econômica e profissional e igual número de suplentes, sendo 50% de empregadores e outros 50% de trabalhadores, nestes incluídas as categorias diferenciadas.

§ 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Sindical Nacional serão eleitos ou destituídos pelos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais, neste incluindo as categorias diferenciadas, podendo ser votados dirigentes de todos os níveis.

§ 5º - É vedada a prática de qualquer atividade sindical por entidade sem registro no Conselho Sindical Nacional.

Art. 12. Em cada Estado haverá um Conselho Sindical Estadual, composto pelas Câmaras Sindicais dos empregadores e dos trabalhadores, incluídas as categorias diferenciadas, para efeito de análise dos pedidos formulados pelas entidades sindicais, bem como das impugnações e registro de sindicatos, ficando ao Conselho Sindical Nacional a decisão final.

§ 1º - A Câmara Sindical dos empregadores analisará os pedidos de impugnações e registro das entidades pertencentes às categorias econômicas.

§ 2º - A Câmara Sindical dos trabalhadores, incluindo as categorias diferenciadas, analisará os pedidos de impugnações e registro das entidades pertencentes às categorias profissionais.

§ 3º - O pedido de registro de sindicatos e federações apresentados aos Conselhos Sindicais Estaduais será publicado no Diário Oficial do respectivo estado, com prazo de 30 (trinta) dias para conhecimento e impugnação.

§ 4º As confederações deverão fazer o seu registro diretamente no Conselho Sindical Nacional.

§ 5º - As impugnações só poderão ser formalizadas por entidades do mesmo grau.

§ 6º - O Conselho Sindical Estadual será composto de um representante de cada grupo de categoria econômica e profissional existente no Estado e igual número de suplentes, sendo 50% de empregadores e outros 50% de trabalhadores, nestes incluídas as categorias diferenciadas.

§ 7º - Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Sindicais Estaduais serão eleitos pelos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais, nestes incluídas as categorias diferenciadas, podendo ser votados dirigentes de todos os níveis.

Art. 13. Compete ao Conselho Sindical Nacional:

I – elaborar seu estatuto e regimento interno, disciplinar os serviços a serem prestados e administrar o próprio patrimônio;

II – efetuar o registro das entidades sindicais de todos os graus, expedindo as certidões respectivas;

III – fazer observar em seus estatutos os princípios da organização sindical contidos nesta lei;

IV – dirimir as controvérsias de representação entre categorias e decidir sobre os pedidos de registro de entidades sindicais;

V – apreciar os pedidos de fusão e desmembramento de categorias, bem como os pleitos de extensão de base, consultando os Conselhos Sindicais Estaduais, deferindo ou negando-lhes provimento;

VI – definir os procedimentos para registro sindical e pedidos de impugnações;

VII – zelar pela observância e aperfeiçoamento do quadro de atividades e profissões, utilizando como parâmetro o art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, atualizando-o, permanentemente;

VIII – examinar os pedidos de registro sindical, observando os pareceres dos Conselhos Estaduais;

IX – fixar critérios e o valor máximo da contribuição confederativa;

X – expedir instruções afetas à organização sindical nas hipóteses de omissão ou dúvidas desta lei;

XI – tomar conhecimento do orçamento e balanço dos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, através de cópias dos referidos documentos, podendo quando necessário fiscalizar mediante justificativa.

XII – definir os serviços essenciais a serem prestados pelas entidades sindicais de forma a aferir seu grau de representatividade;

XIII – analisar as denúncias de descumprimento de suas finalidades, pelas entidades sindicais, sobretudo quando caracterizada a conduta anti-sindical e aplicar a penalidade estipulada em seu regimento interno.

Art. 14. Compete aos Conselhos Sindicais Estaduais:

I – elaborar seu regimento interno, organizar os serviços e administrar o próprio patrimônio;

II – subsidiar o Conselho Sindical Nacional nas questões relativas ao registro das entidades sindicais em sua jurisdição, encaminhando o seu parecer;

III – opinar sobre questões afetas à representação sindical e pedidos de alterações estatutárias, bem como os pedidos de fusão, desmembramento e extensão de base de sindicatos e federações;

IV – atuar como órgão auxiliar do Conselho Sindical Nacional nas questões que envolvam enquadramento sindical;

V – responder às consultas formuladas por entidades sindicais na área de sua competência;

VI - Manter arquivado os acordos e convenções coletivas de trabalho da sua jurisdição;

VII – aprovar o orçamento e balanço dos sindicatos.

Art. 15. Os mandatos dos membros do Conselho Sindical Nacional e dos Conselhos Sindicais Estaduais serão de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.

Das prerrogativas e deveres sindicais

Art. 16. São prerrogativas das entidades sindicais:

a) representar perante a autoridade administrativa ou judiciária, os interesses gerais dos associados e respectiva categoria, cabendo, ainda, a defesa dos interesses coletivos ou individuais, inclusive como substituto processual, respeitada a legislação própria;

b) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

c) fixar e exigir contribuições de todos os integrantes das categorias econômicas ou profissionais, incluindo as categorias diferenciadas, observada orientação do Conselho Sindical Nacional, no que couber;

d) representar os empregadores e trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos na defesa dos interesses da categoria.

Art. 17. São deveres das entidades sindicais:

a) prestar um número mínimo de serviços à categoria representada, conforme deliberação dos Conselhos;

b) participar de negociação coletiva representando as respectivas categorias;

c) promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho;

d) manter serviços de assistência jurídica aos associados.

Das Negociações Coletivas de Trabalho

Art. 18. É obrigatória a participação dos sindicatos nas Negociações Coletivas de Trabalho, ressalvada a hipótese de acordos coletivos.

Parágrafo único. Os acordos e convenções coletivas de trabalho deverão ser depositados nos Conselhos Sindicais Estaduais.

Das Contribuições Sindicais

Art. 19. A Organização Sindical será mantida pelas contribuições sindicais obrigatórias:

a) Contribuição confederativa, e;

b) Contribuição de categoria.

Parágrafo único. As contribuições de que tratam o caput serão cobradas de todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, incluído a categoria diferenciada, de conformidade com o quadro de atividades estipulado pelo Conselho Sindical Nacional, observado o seguinte:

I – a instituição da contribuição confederativa das categorias econômica e profissional, incluída as categorias diferenciadas, será anual e compulsória, recolhida de uma única vez, estipulada pela Assembléia Geral, que definirá o seu valor e forma de pagamento, observado o limite previsto no inciso IX do art. 13 desta lei;

II – a contribuição de categoria é o valor devido em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, tendo como base para sua cobrança a Convenção Coletiva de Trabalho fundada na participação na negociação coletiva;

Art. 20. Na ausência de sindicatos, as contribuições confederativa e de categoria serão repassadas às federações e na falta destas, às confederações da respectiva categoria.

Art. 21. A distribuição das contribuições sindicais, obedecerá o seguinte critério:

I - contribuição dos trabalhadores:

a) - 5% (cinco por cento) para as centrais sindicais;

b) - 5% (cinco por cento) para as confederações;

c) - 5% (cinco por cento) para os conselhos nacional e estaduais;

d) - 15% (quinze por cento) para as federações;

e) - 70% (setenta por cento) para os sindicatos.

II - contribuição dos empregadores:

a) - 5% (cinco por cento) para as confederações;

b) - 5% (cinco por cento) para os conselhos nacional e estaduais;

c) - 15% (quinze por cento) para as federações;

d) - 75% (setenta e cinco por cento) para os sindicatos.

Parágrafo único - A parcela dos 5% (cinco por cento) da contribuição dos trabalhadores de categorias não filiadas às centrais será distribuída proporcionalmente entre elas, desde que estejam devidamente legalizadas.

Art. 22. Os empregadores descontarão na folha de pagamento de salários de seus empregados, os valores das contribuições confederativa e de categoria.

Parágrafo único. Os valores deverão ser recolhidos à rede bancária conveniada, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao desconto.

Art. 23. As contribuições confederativa e de categoria poderão ser arrecadadas por toda rede bancária conveniada e distribuída entre as entidades sindicais pertencentes à respectiva categoria, até 2 (dois) dias após o seu recebimento.

Art. 24. Os valores recolhidos fora do prazo, serão atualizados e acrescidos de multa, de conformidade com a assembléia geral da entidade sindical, além de juros moratórios previsto em lei.

Parágrafo único - Os valores previstos no caput deste artigo serão revertidos ao sindicato e, na falta deste, à federação ou confederação da respectiva categoria.

Art. 25. O pagamento das contribuições confederativa e de categoria deverá ser comprovada nos seguintes casos:

I - quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado;

II - pelos participantes em concorrências públicas ou administrativas;

III - na concessão de registro ou licença para funcionamento, ou alvarás de licença ou localização nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 26. Os sindicatos poderão estabelecer contribuições associativas, de conformidade com o estabelecido na assembléia geral da categoria, que estipulará o seu valor e forma de pagamento, sendo extensiva apenas aos associados.

Das Condutas Anti-Sindicais

Art. 27. Configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do dirigente sindical que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como:

I - sonegar informações relativas à aprovação de contas da entidade sindical a que pertence;

II - lesar o patrimônio da entidade sindical;

III - exercer atividades sindicais sem pertencer à respectiva categoria econômica ou profissional;

IV - ter sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V - não estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

VI - abusar das prerrogativas sindicais, fraudando a sua organização, ou utilizando-se da entidade em benefício próprio, para fins ilícitos ou contrários às disposições desta lei;

VII - contrariar as normas estatutárias da entidade a qual pertence.

Das Disposições Gerais

Art. 28. As entidades sindicais não terão finalidade lucrativa, sendo lhes facultado na forma dos estatutos o desempenho de atividades econômicas.

Art. 29. O Conselho Sindical Nacional concederá à entidade sindical que descumprir suas finalidades ou normas desta lei, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar suas justificativas, sob pena de cancelamento de seu registro.

Das Disposições Transitórias

Art. 30. Serão reconhecidas as entidades sindicais devidamente constituídas até a publicação da presente lei.

Parágrafo único. Os processos de reconhecimento de entidades sindicais em andamento, a partir da publicação desta lei, deverão ser encaminhados ao Conselho Sindical Nacional, para análise e concessão do respectivo registro, se for o caso.

Art. 31. Será permitida a constituição de apenas uma Federação por Estado e uma confederação nacional na categoria, respeitando, respectivamente, o grupo e o plano a que se refere o quadro de enquadramento sindical, permanecendo as que já foram constituídas até sua dissolução ou fusão com outras entidades sindicais.

Art. 32. Serão preservados os atuais mandatos das diretorias das entidades sindicais, de conformidade com seus estatutos.

Art. 33. O acervo de dados e informações, processos em andamento e demais materiais, bem como equipamentos do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego, será transferido para o Conselho Sindical Nacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 34. As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, a todas as entidades sindicais já constituídas e reconhecidas em atividade no território nacional.

Art. 35. O Conselho Sindical Nacional será implementado após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei por uma comissão bipartite composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes dos empregadores e 3 (três) dos trabalhadores, indicados pelos sindicatos, para dar andamento aos processos encaminhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Dentro de 90 (noventa) dias após a constituição do Conselho, a comissão deverá preparar os estatutos e promover a eleição da diretoria.

Art. 36. Os sindicatos existentes, após a publicação desta lei, terão 3 (três) anos para obter a representatividade prevista no art. 17 desta lei.

§ 1º - As entidades que em 3 (três) anos não conseguirem obter a representatividade, poderão solicitar junto ao Conselho Sindical Nacional o prazo de mais 1 (um) ano para se adequarem ao novo sistema.

§ 2º - Ao término do período solicitado, os sindicatos que não se enquadrarem no novo sistema perderão o direito à arrecadação, até que consigam atender a disposição legal.

Art. 37. O Conselho Sindical Nacional terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para alterar e atualizar o quadro de enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho e dar andamento na criação dos Conselhos Sindicais Estaduais.

Art. 38. Ficam revogados os artigos nºs 511 a 528 e 540 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943.

Art. 39. Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÂO

A Constituição Federal de 1.988 objetivou, fundamentalmente, desvincular a organização sindical da interferência e intervenção do Estado.

A opção pela regulamentação do art. 8º, além de constituir uma forma de se testar e aferir a eficácia dos princípios ali consubstanciados, o que até hoje não ocorreu, objetiva, acima de tudo, criar um sistema de autogestão da organização sindical.

A regulamentação dos princípios constitucionais vigentes deve ter o objetivo fundamental de aperfeiçoar essa organização.

Entende-se necessária uma reforma no modelo de organização sindical brasileira como forma de atribuir às entidades de qualquer grau maior responsabilidade e representatividade perante às respectivas categorias.

Para que isso ocorra, no entanto, não há a necessidade de supressão dos princípios básicos que regem o atual modelo da organização sindical brasileira, como a unicidade sindical, a representação por categoria, o sistema confederativo e o custeio compulsório.

O texto constitucional determina que o registro das entidades sindicais deva ser feito por um órgão competente, sem nunca haver mencionado o Ministério do Trabalho e Emprego ou qualquer outro ente estatal. Daí a idéia de se criar órgãos gestores criados e mantidos pelos próprios interessados, como o Conselho Sindical Nacional e os Conselhos Sindicais Estaduais.

Para atender reivindicação antiga do movimento sindical, o projeto legaliza as centrais sindicais, com papel institucional e de representação bem definido.

Não se pode olvidar o aspecto extremamente negativo que representa a proliferação de um elevado número de sindicatos, sem qualquer representatividade. Com o objetivo de ampliar a representação das entidades e impedir o surgimento de entidades sem respaldo de suas bases, a presente proposta contempla a definição de critérios claros e objetivos de aferição de representativade, como a relação de um número mínimo de serviços prestados à categoria, dentre outros.

Além dos já estipulados no projeto, ficará a cargo do Conselho Sindical Nacional, conforme consta na alínea "a" do art.17, a definição dos serviços essenciais a serem prestado, obrigatoriamente, pelas entidades sindicais, no intuito de aferir sua representatividade.

Como se observa, o objetivo do projeto não foi somente regulamentar o art. 8º, mas definir responsabilidades aos sindicatos, no intuito de prestarem serviços às respectivas categorias, penalizando os que não se desencumbirem de suas atribuições.

Quanto à arrecadação, propõe-se a manutenção da contribuição chamada “confederativa”, destinada ao custeio do respectivo sistema confederativo da representação sindical, além de se instituir a “contribuição de categoria”.

A par disso, procura-se criar um sistema transparente de fiscalização da arrecadação e aplicação das contribuições de natureza sindical, deixando a cargo dos Conselhos Nacional e Estaduais a análise dos orçamentos e balanços das entidades sindicais.

Define, também, as condutas anti-sindicais, atribuindo ao Conselho Nacional a imposição de sanções aos dirigentes que nela incorrerem.

Em resumo, o projeto de regulamentação do art. 8º da Constituição Federal, que ora se propõe, objetiva, acima de tudo, criar um sistema auto-gerido e auto-sustentável de organização sindical, privilegiando-se a representatividade das entidades e o fortalecimento do sistema como um todo, sem desfigurar o atual modelo ao ponto de se romper com todos os princípios de liberdade e autonomia duramente conquistados ao longo de décadas de intervencionismo estatal.

Brasília, Sala das Sessões, 19 de maio de 2005

MARCELO BARBIERI

Deputado Federal (PMDB-SP)


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