FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES/RJ

10.3.06

 

DEBATE NA COMISSÃO MISTA DO SENADO

Senado assume posições da CSPB para o salário mínimo

PRONUNCIAMENTO DO PRESIDENTE DA CSPB NA COMISSÃO MISTA DO SENADO, SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UMA POLÍTICA PARA O SALÁRIO MÍNIMO

Ao participar de debate na Comissão Mista do Senado sobre "Política para o Salário Mínimo", o presidente da CSPB, João Domingos, conseguiu a unanimidade: todos os senadores e deputados aplaudiram a proposta. Mais do que isto, passaram a defendê-la com entusiasmo e convocaram a CSPB para ter, doravante, presença obrigatória em todos os trabalhos sobre a construção da política nacional para o salário mínimo.
Segundo o presidente da CSPB, conseguiu-se demonstrar que a tese de que a valorização do salário mínimo pode quebrar as prefeituras não tem sustentação. Com argumentos sólidos, embazados em estudos cientíticos da Assessoria Técnica da CSPB, ele provou que é possível, de imediato, estabelecer uma política efiiciente, equilibrada e socialmente justa para corregir as defassagens salariais dos servidores municipais.
"O que apresentamos, disse Domingos, foi a indicação de alternativas para acabar, de vez, com o entendimento de que recomposição do poder de compra do salário mínimo dá prejuízo aos municípios. Ao contrário, essa valorização é, na maioria dos municípios, fator de crescimento e desenvolvimento.

A seguir o pronunciamento de João Domingos, na íntegra:

Salário mínimo e finanças públicas


I

Desde que a Constituição de 1988 fixou um piso básico de benefícios da previdência social, vozes rancorosas levantaram-se no País. Com a esgrima de antiquados jargões da economia liberal passaram a açoitar, impiedosamente, a correção do anual do salário mínimo. O pretexto é o de sempre: o impacto do reajuste vai implicar em desastre financeiro para as contas, sempre ditas, desequilibras da previdência social.
Para fortalecer ainda mais essa corrente, prefeitos e governadores bradam em uníssono a ameaça de falência dos estados e municípios, caso haja uma recomposição minimamente digna do salário mínimo. E é bom que se diga, em alto e bom som, hoje, em muitos municípios brasileiros o salário pago aos servidores públicos é, tão somente, o mísero salário mínimo, tamanho tem sido o arrocho salarial implementado nas últimas décadas.
Com os dado que passo a expor quero refutar tanto a concepção falsa e equivocada daqueles que alardeiam a necessidade de desvincular o salário mínimo do piso de benefícios pagos pelo INSS, como as alegadas insuficiências financeiras dos municípios para reajustar o salário mínimo.
A premissa adotada pela CSPB é de que a compreensão do orçamento público, necessária e fundamental em vários aspectos, não deve se aplicar a ferro e fogo sobre direitos sociais e ganhos salariais que produzem benefícios para toda a sociedade.
Os aspectos aqui considerados são de outra ótica, o enquadramento do tema é feito pelo lado do entendimento de que as contas públicas são, em essência, instrumentos para fomentar o desenvolvimento do País e propiciar benefícios sociais para a sociedade, especialmente através da melhora da distribuição de renda.

II

O ponto de partida dessa argumentação tem por referência a Constituição de 1988 que veio possibilitar o estabelecimento, em 1991, do plano de benefícios para todos os trabalhadores, com o piso fixado em um salário mínimo. Diga-se, de passagem que a CSPB teve atuação decisiva para que essa disposição abrigasse, também, os servidores públicos.
Houve, ainda, avanço considerável, com a formatação do Orçamento da Seguridade Social – OSS que, além das contribuições estipuladas sobre a folha salarial, tem como fonte de financiamento contribuições sociais sobre o faturamento líquido da empresa. Trata-se de medida profundamente social e concretamente justa. Com o OSS, o País passou a contar com uma ferramenta adequada para equacionar as demandas financeiras da previdência social, da saúde e da assistência social.
Mas, há sempre uma determinação de criar falsos antagonismos entre seguridade e previdência, uma correspondência sabiamente implícita na Constituição de 1998 e posteriormente regulamentada por legislação infra-constitucional. A diferenciação entre previdência social e seguridade social, passou a ser a “bola da vez” nas investidas dos programas neoliberais de redução dos gastos públicos e da eliminação, pura e simples, dos direitos sociais dos trabalhadores.
De Collor de Melo ao atual Luís Inácio, todos os presidentes da Nação tiveram atuação de marqueteiros do mal, lançando inventivas contra a previdência social, sem tocar no enfoque do aspecto central e verdadeiro: a existência de um orçamento do Orçamento da Seguridade Social, anualmente superavitário. A loquacidade oficial, sustentada por farta distribuição de recursos destinada à propaganda, obteve ampla repercussão na mídia. De repente a previdência social, vista de forma deslavadamente equivocada, passou a ser a inimiga número um do equilíbrio no orçamento público e o cordeiro a ser sacrificado no altar dos ajustes estruturais.
Esse ataque resultou na desvinculação de até 20% dos recursos Orçamento da Seguridade Social - atualmente a DRU - que podem ser destinados ao bel-prazer do Tesouro Nacional. A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e a legislação complementar, em especial a Lei 9.717/98, determinou a aplicação exclusiva das contribuições oriundas da folha salarial à previdência. Com isso a intenção de reduzir o valor dos benefícios da previdência social e dificultar o acesso dos trabalhadores a esses benefícios ficou mais evidente, pois, visto isoladamente, fora do contexto da seguridade social, o orçamento da previdência social pode ser deficitário.
Com estas observações ligeiras e superficiais, a conclusão que exponho é a de que: os benefícios da seguridade social, sacrificados pelas políticas neoliberais adotadas pelos governos do país e vigente em sua essência no Governo Lula, não exercem pressão decisiva ou catastrófica sobre as finanças públicas. Falar em desequilíbrio das finanças públicas em decorrência do reajuste dos benefícios da seguridade social é, no mínimo, uma contradição nos termos. Não pode haver desequilíbrio se a evolução dos gastos previdenciários é absolutamente previsível, como afirmam Sulamis Dain e Milka Matijascic em estudo sobre salário mínimo e seguridade publicado no livro “Salário mínimo e desenvolvimento”, editado pelo DIEESE.
Conforme documentam e comprovam esses pesquisadores, de renomado saber em questões previdenciárias, o que desequilibra os gastos públicos não é a previdência ou a seguridade social , mas “... os encargos da dívida pública que são elevados e podem dobrar a cada dois anos.” Os estudos fartamente documentados expostos no livro são a prova de que, considerando todos os gastos com o serviço da dívida e não apenas os juros, o impacto sobre as contas públicas é arrasador. Portanto, os dois pesquisadores apontam: a atribuição de culpa à previdência – quanto ao descontrole das contas públicas - , além de ser totalmente descabida, distorce a análise para chegar a um resultado desejado pelos governos neoliberais: reduzir a cobertura social da população, como fez o governo FHC a partir de 1998, com a Emenda Constitucional nº 20 e o Governo Lula em 2003, com a Emenda Constitucional nº 41.
Vale a pena citar, literalmente, uma das afirmações contidas no estudo acima referido. Dizem os pesquisadoress, na página 78 do livro, que enquanto a maior parte dos aumentos de tributação - no periodo de 1995 a 2004 -, serviu para suportar o aumento explosivo dos encargos com a divida publica; o aumento dos gastos com seguridade teve um papel positivo para reduzir as tensões sociais de um período marcado pela estagnação do PIB brasileiro. Gerou distribuição de renda e transformou-se em proteção social.
Justamente esta é a observação a que queremos chegar: antes de ser fator de desequilíbrio, os pisos de benefícios da seguridade social são fatores que amortecem o impacto da gravíssima questão social do Pais.
Sabemos, e os senhores prefeitos conhecem ainda mais do que a CSPB, que há milhares de servidores públicos municipais pelo Pais afora que sonham com o dia da sua aposentadoria para poder ganhar, de fato uma salário mínimo.
Portanto, esta e a primeira conclusão: não há déficit previdenciário em decorrência da valorização do salário mínimo; há sim ampliação da cobertura social, aumento do consumo nos municípios e melhor distribuição de renda, com implicações diretas no desenvolvimento do País.

III

O segundo aspecto está diretamente correlacionado, pois, a garantia do salário mínimo como vencimento básico nos municípios, anualmente corrigido, também, é fator de desenvolvimento e de aumento da arrecadação nos municípios. Sabemos, por estudos amplamente divulgados, que os reajustes nos salários dos servidores públicos, especialmente os servidores municipais, são devolvidos ao próprio município na forma de consumo e tributos. Assim, quando o prefeito comprime o valor dos salários do funcionalismo municipal, na verdade, atira no próprio, prejudica o município e aprofunda os problemas sociais, para os quais terá que buscar outros recursos.
A evidencia que apresentamos neste pronunciamento, se insere no entendimento de que, da mesma forma como o salário mínimo da previdência social é fator de desenvolvimento e de distribuição de renda, a garantia de um salário mínimo que eleve o poder de compra dos servidores municipais tem importante e fundamental alcance econômico e social, por diversas razoes, inclusive pelo fato das prefeituras brasileiras serem os maiores empregadores na grande maioria dos municípios brasileiros.
A concepção da CSPB parte da constatação de que o salário mínimo apresenta-se como política social decisiva para o crescimento do pais, dos pontos de vista qualitativo e quantitativo.
Assim, as políticas de austeridade fiscal impostas ao País e submissamente acatadas nas políticas publicas, especialmente nas três últimas décadas, tem sido fator de corrosão salarial e de endividamento publico. Essas políticas, ancoradas em juros altos, contenção de gastos públicos e elevado aumento do serviço da divida publica, são utilizadas para vetar as propostas e os programas de uma efetiva valorização do salário mínimo em níveis históricos e, também, para impedir uma maior participação dos municípios nos recursos públicos.
Esta realidade tem relação direta com a alegada insuficiência dos municípios em suportar impactos da elevação do salário mínimo. Ponto derradeiro e central das nossas considerações.
De inicio recusamos e rejeitamos a propaganda simplista, fartamente vendida a mídia nacional, de que os impactos sobre os salários no setor publico seja na União, nos Estados e nos Municípios sejam fatores de desequilíbrio orçamentário. E necessário esclarecer que entre os servidores federais, aqueles que tem salário base no valor de um salário mínimo estão em torno de 1%, com um impacto na folha de pessoal de cerca de 0,09%, conforme dados do Ministério do Planejamento.
Nos Estados estima-se entre 6 a 8% a quantidade de servidores com salário mínimo, num impacto que alcança perto de 0,92% da folha de pessoal. Fica evidenciado que a posição de muitos governadores contra a elevação do salário mínimo é absolutamente infundada, inconsistente e até perversa. Pelos dados que apresentamos, não será a elevação do valor do salário mínimo que irá impactar a folha de pessoal e descontrolar as finanças estaduais. Nesse quesito, o que se vê, é espaço de sobra para a implementação de uma política concreta e real de valorização do salário mínimo entre os servidores estaduais.
Vamos então aos municípios, onde a reclamação é mais intensa. Observado o conjunto dos servidores municipais, mesmo com a crescente degradação do valor dos salários dos servidores municipais, fica em torno de 30% o número de servidores municipais que recebem até 1,5 - um salário mínimo e meio. Das remunerações constantes das folhas de pessoal das prefeituras, informadas na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, observa-se que as remunerações de ate 1,5 consomem cerca de 8% da folha.
O que deve ser considerado, neste caso, são as diferenças regionais ou locais, em âmbito nacional ou no interior de cada Estado. Nos Estados das regiões Nordeste e Norte, há diferenças em relação às demais regiões do Pais, com a existência de maior participação de servidores com massa salarial de até 1,5 salário mínimo.
E ilustrativo o estudo feito pelos pesquisadores Anselmo Luis dos Santos e Denis Maracci Gimenez, que constataram: mesmo nas regiões como o Norte e o Nordeste, o volume de recursos necessários para uma política de valorização do salário mínimo seria perfeitamente compatível com a realidade destes municípios. Para que o salário mínimo tivesse o seu valor dobrado em quatro anos, nessas regiões menos desenvolvidas, crescendo a uma taxa de 19% ao ano, beneficiando a cerca de 450 mil servidores municipais, seriam necessários em torno de R$ 130 milhões anuais acrescidos a folha de pessoal e todos os municípios do Norte de Nordeste.
São valores reduzidos, diante do montante da folha de pessoal dos servidores municipais, nestas regiões. Essa constatação desmascara e invalida a proclamada e abusivamente veiculada ameaça de falência financeira dos municípios, sempre que se aproxima o período de reajuste do salário mínimo.
Os mesmos estudos demonstram que a elevação anual do salário mínimo em 19%, nas prefeituras, em todos os municípios brasileiros, alcançando, no período de quatro anos, a quase um milhão de servidores públicos municipais, significaria um gasto adicional de R$ 190 milhões. Os dados são do BNDES. E pasmem, senhores, esse gasto adicional corresponderia ao acréscimo de apenas 1,3% sobre o total da massa salarial.
Devemos reportar, também, a um estudo do BNDES que demonstrou que em 50 municípios com maior impacto da elevação em 19,2% do valor do salário mínimo, a majoração da folha oscilaria entre 16% e 19% , com um impacto estimado em, tão somente, R$ 3,5 milhões anuais, nos dados de 1998 a 2002.
Assim, longe de querer travar aqui em guerra de números e dados estatísticos, apontamos a constatação de que não há, por parte dos municípios brasileiros, impedimentos quanto à implementação da recuperação do poder de compra do salário mínimo. O que há, de fato, são manipulações políticas sobre dados econômicos falsos, o que nos leva a concluir que a questão do impacto do salário mínimo nas finanças públicas municipais é, essencialmente uma questão política, quando não de má fé.
É uma questão política desde o momento de criação de municípios apenas para atender interesses eleitoreiros. Municípios que a rigor jamais poderiam existir. Inclusive, seria um gesto de ousadia e de coragem desta Casa se houvesse, da parte dos senhores senadores e deputados, a coragem cívica de rever o quantitativo de municípios que, efetivamente, tem condições mínimas de sobrevivência.
Mesmo entre estes municípios, o volume de recursos seria pequeno e bastaria uma maior transferência de recursos, por exemplo, através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Os estudos existentes, inclusive do próprio BNDES, do Ministério da Fazenda e de outras fontes indicam, cabalmente, que uma reforma tributaria que focasse de frente o problema da desigualdade social, da necessidade de melhorar a distribuição de renda no Pais poderia, sem muito esforço financeiro, superar todas as restrições residuais e localizadas quanto ao descontrole das finanças municipais.
Uma política de transferências que contemplasse a realidade dos municípios mais pobres e sobre quais é mais elevado peso do salário mínimo.
A CSPB, em colaboração com o Congresso Nacional e em especial com esta Comissão Mista se dispõe a colocar a sua assessoria técnica para apontar as alternativas concretas, efetivas e transparentes de readequação financeira dos municípios, no sentido de que não sejam usados, espertamente, como fator de impedimento a uma política real de valorização do salário mínimo.
Deixamos consignado, por fim, que a CSPB não aceita e recusa, frontalmente, a utilização discriminatória dos servidores públicos como entrave à construção de uma política de valorização do salário mínimo. Afirmamos e reafirmamos, seja pelo lado dos benefícios previdenciários ou quanto ao reajuste do valor do salario mínimo, padece de qualquer fundamento a versão de que seriam produzidos impactos demolidores para as finanças publicas municipais.
Rejeitamos esse mito insistentemente apregoado, até mesmo para que assuma aspecto de verdade. Mas trata-se, tão somente, de artifício e manipulação política de dados econômicos e estatísticos para impedir e barrar a construção de caminhos que levem o nosso País ao pleno desenvolvimento, ao pleno emprego e a um serviço publico de qualidade, na medida das demandas da população.
A CSPB está aberta e se põe para o debate tanto para desmistificar essas teses, como para contribuir para elevar os recursos destinados aos municípios brasileiros, em especial aos mais pobres das regiões mais carentes.
E a nossa tese e o nosso compromisso.

Brasília, 07 de marco de 2006.

Sala da Comissão Mista do Congresso Nacional

(informações do portal da CSPB - www.cspb.org.br)

20.2.06

 

VAMOS TODOS PARTICIPAR E DETONAR A PEC 369 MAIS UMA VEZ

REFORMA SINDICAL
DEBATE SOBRE A REFORMA SINDICAL COMEÇA NA PRÓXIMA QUINTA-FEIRA
A reforma sindical é tema do próximo bate-papo pela internet a ser promovido pela Agência Câmara de Notícias. Na quinta-feira (23), às 10 horas, o deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS) responderá às perguntas dos internautas sobre o assunto. Os interessados em participar devem acessar o endereço www.agencia.camara.gov.br e clicar no ícone do chat.
Zimmermann é relator, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do Projeto de Lei 1528/89, sobre a organização sindical. A proposta tramita em conjunto com outros 13 projetos de lei. Todos regulamentam o artigo 8º da Constituição.

PEC
Outra proposta em tramitação na Câmara é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 369/05, do Executivo, que abre caminho para uma ampla reforma. Uma das alterações propostas é o fim da unicidade sindical (sindicato único por categoria na mesma base territorial). A PEC está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e tem como relator o deputado Maurício Rands (PT-PE).
Para este ano, os parlamentares esperam chegar a um consenso. As várias propostas dividem trabalhadores e empregadores. Um exemplo de ponto que gera discórdia é a sugestão de criação da representação sindical no local de trabalho. Os opositores da idéia argumentam que os representantes dos trabalhadores dentro da empresa poderão ficar sujeitos às pressões dos patrões.
O PROJETO DA REFORMA SINDICAL
discussão sobre mudanças no modelo sindical brasileiro promete mobilizar os deputados em 2006. A regulamentação do artigo 8º da Constituição, que trata da organização sindical, é uma das prioridades da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, responsável pela análise de 14 projetos de lei sobre o tema (PL 1528/89 e mais 13 apensados).
Paralelamente, a Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 369/05, do Executivo, que modifica esse artigo, abrindo caminho para uma ampla reforma. Uma das alterações propostas é o fim da unicidade sindical (sindicato único por categoria na mesma base territorial).

Anteprojeto
A PEC do Executivo, enviada ao Congresso em março de 2005, aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), onde tem como relator o deputado Maurício Rands (PT-PE). O governo já divulgou o anteprojeto de lei que será enviado ao Congresso caso a PEC seja aprovada como está. Esse anteprojeto teve como base compromissos firmados pelo Fórum Nacional do Trabalho, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
A apresentação da proposta do governo motivou a Comissão de Trabalho a realizar uma série de audiências públicas para debater o assunto. Como a CCJ não deu início à discussão da PEC, no segundo semestre de 2005 os deputados da Comissão de Trabalho decidiram colocar o PL 1528/89 em pauta. No entanto, divergências em torno do substitutivo apresentado pelo deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS) em novembro adiaram a votação do projeto para este ano.

Aspectos polêmicos
O desafio em 2006 será chegar a um consenso para aprovação da matéria. As diferentes propostas causam polêmica entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores. É o caso, por exemplo, da substituição do imposto sindical por uma contribuição baseada na participação em negociação coletiva, com valor fixado em assembléia, prevista na PEC do Executivo e no substitutivo de Zimmermann, que também incorporou sugestões do Fórum Nacional do Trabalho.
No caso da proposta do Executivo, o fim da unicidade sindical, mas com possibilidade de exclusividade de representação em determinados casos; a ampliação do poder das centrais; e a necessidade de o Estado reconhecer a representatividade das entidades para lhes atribuir personalidade sindical - vista como uma restrição à liberdade - são alguns dos pontos mais polêmicos. Também o substitutivo de Zimmermann foi acusado de interferir na autonomia e na liberdade das entidades, com medidas como a fixação de um prazo-limite para o mandato dos dirigentes sindicais.

Normas mínimas
"Meu substitutivo não tinha nada de intervencionismo. Tinha, sim, uma previsão mínima para a organização sindical", defende Zimmermann. Entre outras críticas feitas ao texto, está, por exemplo, a falta de critérios claros para a criação de centrais sindicais.
Na visão do deputado, é preciso estabelecer normas democráticas mínimas e deixar o restante livre, já que a Constituição prevê a liberdade sindical. "A central é a representação política das entidades a ela filiadas. Na minha proposta, ela não tem o poder de substituir o sindicato", lembra.
Mesmo alguns dos pontos que pareciam ser consensuais entre trabalhadores ou empregadores têm sido questionados. A criação da representação sindical no local de trabalho, prevista nas duas propostas, é um deles. Considerada uma unanimidade em meio aos trabalhadores, a idéia passou a receber críticas até entre eles. Há quem acredite que, da forma proposta, os representantes dos trabalhadores dentro da empresa vão ficar vulneráveis ao poder dos patrões.
OS PONTOS POLÊMICOS SEGUNDO O RELATOR
O relator do Projeto de Lei 1528/89 na Comissão de Trabalho, deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS), assinala que há dois blocos de divergências a serem superadas para a aprovação da proposta. O primeiro bloco refere-se às divergências entre trabalhadores e empregadores. O segundo, às que dividem os próprios trabalhadores.

Trabalhadores x empregadores
Das divergências entre trabalhadores e empregadores, Zimmermann destaca as seguintes:
- Tamanho das direções sindicais: empregadores acham que a quantidade de dirigentes deve ser reduzida, enquanto trabalhadores têm a expectativa de um número mais amplo;
- Representação dos trabalhadores nos locais de trabalho: empregadores acreditam que essa representação deva ficar no campo da negociação e não, ser prevista em lei, como defendem os trabalhadores;
- Substituição processual: empregadores são contra a substituição processual plena, que permite ao sindicato ajuizar ações em nome dos trabalhadores que representa independentemente de ter um mandato específico conferido para isso;
- Ultratividade dos contratos: os trabalhadores têm a expectativa de que os contratos firmados a partir da negociação coletiva tenham validade até a assinatura de um novo contrato. Ou seja, mesmo no fracasso de nova negociação, ficaria garantida a continuidade das cláusulas sociais do contrato anterior, como as que tratam de direito a creche e a auxílio para pagamento de escola. Os empregadores discordam;
- Caracterização e punição de condutas anti-sindicais: empresários têm resistência ao estabelecimento de normas para condutas anti-sindicais;
- Reforma trabalhista: empregadores condicionam o debate da reforma sindical à discussão da reforma trabalhista. Trabalhadores não aceitam fazer essa discussão em conjunto, pois não querem abrir mão de direitos trabalhistas sem antes ter a garantia de uma melhor organização sindical.

Trabalhadores x trabalhadores
Das divergências entre os próprios trabalhadores, o relator aponta como principais as relacionadas abaixo:
- Unicidade sindical: embora o artigo 8º da Constituição proíba a criação de mais de uma organização sindical representativa de uma categoria na mesma base territorial, há a interpretação de que seria possível a pluralidade no nível federativo. Sob esse ponto de vista, seria possível a existência no País de diferentes confederações ou federações representativas de uma mesma categoria. Diante disso, essas entidades querem garantir na lei a unicidade no nível federativo;
- Imposto sindical: federações e confederações querem a manutenção do imposto sindical e a instituição de outras contribuições compulsórias dos trabalhadores;
- Atribuições das centrais sindicais: entidades representativas dos trabalhadores divergem sobre a possibilidade de as centrais sindicais instaurarem negociação e assinarem contrato coletivo;
- Servidores públicos: parte do movimento sindical defende que a lei que regulamentar o artigo 8º da Constituição deva regular também a organização sindical dos servidores públicos.
PEC MUDA A ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
A PEC 369/05, do Poder Executivo, tramita em conjunto com a Proposta de Emenda à Constituição 426/05, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). O texto da parlamentar acaba com a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo, que passaria a se chamar ação normativa. "Essa condição representa, na prática, o fim do dissídio coletivo, o que prejudica demasiadamente os trabalhadores. Esse instrumento não é utilizado como forma de negociação, mas como último recurso diante da intransigência patronal", assinala a deputada.

Julgamento de controvérsias
A exigência de comum acordo foi introduzida pela Emenda Constitucional 45 no artigo 114 da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A redação atual prevê que, em caso de recusa de uma das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é permitido, em comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo. Vanessa Grazziotin observa que, dessa forma, os trabalhadores ficam impedidos de recorrer à Justiça do Trabalho para solucionar conflitos resultantes de uma possível falta de acordo.
Assim como a PEC 369/05, a proposta de Vanessa Grazziotin muda o nome do dissídio coletivo para ação normativa. A PEC também devolve à Justiça do Trabalho a prerrogativa de estabelecer normas e condições para essa ação, retirada pela Emenda Constitucional 45, e reconhece a legitimidade das entidades sindicais de grau superior para ajuizá-la, ao lado dos sindicatos.
COMISSÃO FARÁ AUDIÊNCIAS REGIONAIS
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizará audiências públicas regionais, nos meses de março e abril, para discutir a regulamentação dos dispositivos constitucionais que tratam da organização sindical. Segundo o presidente da comissão, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), a idéia é recolher contribuições em todo o País para que em maio seja apresentado um novo parecer ao Projeto de Lei 1528/89, que trata do tema.
Henrique Eduardo Alves acredita que, a partir do debate com representantes das entidades sindicais, será possível elaborar uma proposta de consenso para atender as expectativas das entidades patronais e as dos trabalhadores. No entanto, Tarcísio Zimmermann (PT-RS) prevê dificuldades para aprovar o texto em ano eleitoral, quando os debates costumam ser afetados pela disputa política. "A votação desse tema vai depender da nossa capacidade de construir um acordo", avalia.

Resistência
Em novembro de 2005, Zimmermann chegou a apresentar duas propostas de substitutivo ao PL 1528/89, que acabaram não sendo votadas. O deputado reformulou seu parecer para incorporar sugestões feitas por deputados e representantes de entidades sindicais durante a discussão do primeiro substitutivo, mas não conseguiu contornar a resistência de sindicalistas, que se mobilizaram para evitar a aprovação do texto.
O projeto e as outras 13 propostas sobre o tema que tramitam em conjunto foram, então, retirados de pauta. O adiamento da votação foi pedido pelo próprio Zimmermann, pela deputada Dra. Clair (PT-PR) e pelo ex-deputado Marcelo Barbieri.


15.2.06

 

TODOS AO ATO PÚBLICO DOS RODOVIÁRIOS NESTA SEXTA-FEIRA, dia 17/2, 16h na Cinelândia, Centro do Rio.

A T E N Ç Ã O !

Comunicado nº 6 da NCST/RJ

1) MUITO IMPORTANTE!

Na Reunião do CONSELHO DELIBERATIVO DA NCST/RJ, ocorrida na terça-feira passada, ficou acertado o APOIO a Manifestação dos Rodoviários que acontecerá nesta SEXTA-FEIRA, DIA 17/2, a partir das 16 horas na Cinelândia (em frente da Câmara Municipal). Solicitamos aos dirigentes da NCST/RJ e aos presidentes das Federações que convoquem e COMPAREÇAM a manifestação;

2) Convocamos os dirigentes da NCST/RJ para a reunião do FST/RJ que ocorrerá nesta segunda-feira, dia 20/02/06, 14 horas, na sub-sede da CNTC Rio (Rua Álvaro Alvim 21/9º andar);

3) LOGO APÓS a reunião do FST/RJ, na segunda-feira, dia 20/2, das 16:30 às 20 horas, haverá o lançamento do livro Sindicalismo e Comunicação do nosso companheiro Moysés. Vamos comparecer! Este livro é um instrumento de apoio ao nosso movimento sindical autêntico e não pode faltar na estante de nenhuma entidade sindical;

Sebastião José da Silva

Presidente da NCST/RJ

Juracy Martins dos Santos

Coordenação do FST/RJ e Vice-presidente


9.2.06

 

TODOS AS REUNIÕES DO FST/RJ E NCST/RJ

A T E N Ç Ã O !

Comunicado nº 5 da NCST/RJ

1) Convocamos os dirigentes da NCST/RJ para a reunião do FST/RJ que ocorrerá nesta segunda-feira, dia 13/02/06, 14 horas, na sub-sede da CNTC Rio (Rua Álvaro Alvim 21/9º andar). Vamos discutir as propostas de regulamentação do Art. 8º da Constituição Federal. O texto básico sobre o assunto aprovado na reunião do FST, em Brasília, no dia 25/1/06 está em http://www-fstrio.blogspot.com;

2) MUITO IMPORTANTE!

Está confirmada a 1ª Reunião do CONSELHO DELIBERATIVO DA NCST/RJ na terça-feira, dia 14/2/06, das 9 às 17h, no Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Rio, Rua Hadock Lobo 74, Estácio. A lista completa dos integrantes do Conselho Deliberativo pode ser pesquisada em http://ncst-rj.blogspot.com;

Pedimos as Federações (que foram responsáveis pela indicação) que ajudem na convocação dos integrantes do Conselho Deliberativo da NCST/RJ;

Sebastião José da Silva

Presidente da NCST/RJ

Juracy Martins dos Santos

Coordenação do FST/RJ e Vice-presidente


1.2.06

 

PROPOSTAS PARA REGULAMENTAR O ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO. LEIA E DIVULGUE.

REUNIÃO DO FST DEFINE PROPOSTAS PARA REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Confederaçõess e Centrais Sindicais reuniram-se na sede da CNTC em Brasília, para discutir as propostas do FST, sobre a regulamentação do Artigo 8º da Constituição Federal. A NOVA CENTRAL esteve presente, reforçando as propostas em defesa da organização sindical brasileira. Estas propostas deverão ser defendidas nas audiências públicas em todos os estados, que serão realizadas pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP da Câmara dos Deputados.

Foi discutida e revista a Proposta de texto sobre a regulamentação do artigo 8º da Constituição Federal, desde os princípios sindicais, mantendo a proposta de sindicatos por categoria econômica, com a participação dos aposentados, reafirmamos a manutenção do princípio da unicidade sindical, com organização de categorias empregadores e trabalhadores, na forma verticalizada, sindicatos, Federações e Confederações e o reconhecimento das Centrais Sindicais de trabalhadores organizado no plano horizontal, compondo o conjunto das organizações Sindicais Brasileiras.

Criação dos Conselhos Sindicais Nacionais de empregadores CSNE e dos trabalhadores CSNT, cuja composição será de um representante efetivo de cada Plano Confederativo, com igual número de suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores e profissionais liberais e de 05 representantes efetivos indicados pelas Centrais Sindicais. Na parte do Custeio Sindical, a proposta do texto inclue as Centrais Sindicais e os Conselhos Sindicais Nacionais.

Sobre a Gestão Sindical, ficou a proposta anteriormente discutida, sobre os estatutos de cada entidade sindical gestora, e para as Centrais Sindicais a composição será de um mínimo de 11 (onze) dirigentes de Centrais e no máximo de 21 (vinte e um) com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital da eleição, o acréscimo de mais um dirigente, para cada unidade da Federação com representação. Quanto ao título proposto sobre a Democracia da Organização Sindical, no prazo máximo de quatro anos, a partir da vigência da nova lei, todas as entidades de grau superior deverão adaptar seus estatutos de modo a assegurar a participação de suas entidades sindicais de base, na gestão administrativa.

Na parte da Representação Profissional no local de trabalho, como prerrogativa da ação sindical, a proposta é ter representantes de base, em empresas privadas e públicas, bem com nos órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional, podendo constituir uma Comissão Sindical da Base. Sobre a ultratividade das convenções ou acordos coletivos, a proposta do texto, é que a vigência das cláusulas convencionadas ou acordadas, sejam prorrogadas até a celebração de outra Convenção ou outro Acordo Coletivo de Trabalho.

CONHEÇA O TEXTO INTEGRAL APROVADO NA REUNIÃO DO FST

Proposta de texto sobre regulamentação do artigo 8º da Constituição Federal

Dos Princípios Sindicais

A ação sindical constitui-se no exercício de liberdade individual e coletiva, garantida pela Constituição Federal aos trabalhadores e aos empregadores, e têm por fundamento a valorização social e econômica do trabalho vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

O sindicato é a entidade matriz da organização sindical e a ele compete: I - a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas; II - participar, obrigatoriamente, nas negociações coletivas de trabalho, inclusive no âmbito judicial, ou de mediação e arbitragem; III – representar os trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação, e em outros que a lei vier a definir.

O sindicato profissional tem por objetivo, dentre outros: I - a proteção individual ou coletiva dos trabalhadores; II - a reivindicação por melhores condições de trabalho e de emprego; III - a proteção contra despedida imotivada; IV - a remuneração e aposentadoria condizentes com a dignidade pessoal; V - o fortalecimento dos instrumentos de reivindicação, qualificação e de mobilização, de modo a contribuir para a justiça social e a emancipação dos trabalhadores, de forma democrática e por meios legais; VI - estabelecer a contribuição da categoria e confederativa, devida pelos integrantes da categoria, e a contribuição associativa, devidas pelos associados.

É prerrogativa do sindicato a instauração e participação da negociação coletiva, a qual por deliberação da assembléia poderá ser solicitada à participação de entidades de grau superior que compõem a Organização Sindical,

O sindicato da categoria econômica tem por objetivo: I - representar perante a autoridade administrativa ou judiciária os interesses gerais dos associados e respectiva categoria, cabendo, ainda, a defesa dos interesses coletivos ou individuais, inclusive como substituto processual, respeitada a legislação própria; II - eleger ou designar os representantes da respectiva categoria; III - fixar e exigir contribuições de todos os integrantes das categorias econômicas, observado o quadro disposto no art. 577 da CLT; IV - representar os empregadores nos colegiados dos órgãos públicos na defesa dos interesses da categoria.

Para alcançar seus objetivos, o sindicato poderá constituir e participar de comissões sindicais de base, federações, confederações e centrais sindicais, além de outras organizações, observado o princípio da liberdade e autonomia, assente na soberania da assembléia geral, e o princípio da unicidade, sem prejuízo da cooperação, especialmente com as instituições vinculadas ao Direito do Trabalho.

A organização sindical é expressão da vontade dos trabalhadores e empregadores e se manifesta por decisões de assembléias gerais, que, dotadas de autonomia, decidirão em última instância, sobre o funcionamento das entidades que integram a Organização Sindical Brasileira.

O aposentado tem direito a votar e ser votado nas eleições sindicais, em conformidade com as regras estatutárias.

Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Das Entidades Sindicais

Todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de sindicalizar-se livremente para o estudo, coordenação, defesa e promoção de seus interesses econômicos ou profissionais.

Da categoria profissional - A similitude de condições de vida oriundas da profissão ou do trabalho em comum, e dos que exercem profissões ou funções diferenciadas, por força de estatuto profissional, ou em conseqüência de condições singulares de vida, em situação de emprego na mesma atividade econômica privada ou pública, ou em atividades econômicas similares, paradigmáticas, ou conexas, constitui a formação social representativa dos que produzem a riqueza, denominada categoria profissional.

Da categoria econômica - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

Para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, consideradas as três esferas de Governo, ainda que entes públicos equivalem a categorias econômicas.

Respeitado o princípio da unicidade sindical, as categorias de empregadores ou trabalhadores, poderão organizar–se em sindicatos, federações, confederações e, em se tratando de entidades de trabalhadores poderão ser organizadas centrais sindicais no plano orizontal, compondo, no conjunto, a Organização Sindical Brasileira.

O direito de filiação ou de organizar-se em entidades sindicais, para a defesa dos interesses e defesa dos direitos individuais ou coletivos, é assegurado a todas as formações do mundo do trabalho, sejam de trabalhadores, sejam de empregadores, que também é assegurado aos profissionais liberais, servidores públicos civis da administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trabalhadores rurais, avulsos, autônomos, independentemente da natureza do trabalho ou do vínculo empregatício, tendo como única condição para a filiação a obrigatoriedade de cumprir o disposto no estatuto da entidade sindical.

O fortalecimento da representação sindical é inerente às condições gerais e à existência da entidade sindical, cujo reconhecimento deverá dar-se formalmente, mas também no âmbito da negociação coletiva.

Sendo as organizações sindicais entidades autônomas, a dinâmica de sua atuação se subordina ao interesse coletivo das categorias profissionais ou econômicas, por elas representadas.

Será considerado crime abusar das prerrogativas sindicais, fraudando a sua organização, ou utilizando-se das entidades em benefício próprio, para fins ilícitos ou contrários à decisão da assembléia.

A prática de atos anti-sindicais por parte do Poder Público, dos empregadores, ou de terceiros, uma vez noticiada ao Ministério Público, será objeto de apuração, com representação imediata junto aos organismos de fiscalização internacional, de direitos humanos ou sindicais, inclusive.

O registro e o ordenamento por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, serão atribuições exclusivas dos Conselhos Sindicais Nacionais de Trabalhadores ou de Empregadores - CSN, órgãos oficiais, assegurada a sua autonomia, devendo os mesmos respeitar em suas decisões os preceitos relativos à unicidade sindical, autonomia e liberdade sindical, conforme disposto no artigo 8º da Constituição Federal.

É vedada a prática de qualquer atividade sindical por entidade sem registro no Conselho Sindical Nacional, que tomando conhecimento das irregularidades, providenciará, a sua imediata apuração e as medidas legais cabíveis.

Ao examinar as disposições do estatuto, a avaliação do registro, base territorial, enquadramento e fusão de entidades, em qualquer grau, os Conselhos Sindicais Nacionais deliberarão com caráter terminativo, cabendo recurso ao Poder Judiciário.

A liberdade de organização é assegurada com subordinação ao regime da unicidade sindical, que compreende: I - conceituação e delimitação das categorias por grupos profissionais ou econômicos, e estes em seus respectivos planos confederativo; II - enquadramento, vinculação e condições de representatividade unitária, dentro da Organização Sindical Brasileira; III - exclusividade de representação na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, nunca inferior à área de um Município; IV - obrigatoriedade de registro sindical, nos termos desta Lei.

O princípio da unicidade sindical impede, terminantemente, a criação ou o funcionamento de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial.

Da Organização Sindical Brasileira

A Organização Sindical Brasileira é composta de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.

Competem aos sindicatos, federações e confederações a representação política ou reivindicatória das categorias profissionais e econômicas no plano confederativo vertical;

Compete às centrais sindicais a representação política e reivindicatória de interesse comum dos trabalhadores, no plano horizontal e de classe.

Compete aos sindicatos a exclusividade da representação profissional da categoria, em qualquer demanda, judicial ou administrativa inclusive, na sua base territorial, a fim de obter o fortalecimento da organização dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com o propósito de promover a defesa de seus direitos individuais ou coletivos, por meio da ação sindical e da negociação coletiva.

Compete às federações a coordenação política, legal e reivindicatória na base territorial de representação do seu grupo de categorias, unificando as suas reivindicações e coordenando as ações sindicais, bem como a representação das categorias não organizadas em sindicatos.

Compete às confederações, que têm base territorial nacional, a coordenação política, legal e reivindicatória, no seu plano confederativo de representação de categoria profissional ou econômica, unificar as suas reivindicações, coordenar as ações sindicais de modo geral, bem ainda representar as categorias não organizadas em sindicatos ou federações.

Não havendo outra federação representativa do grupo, na mesma base territorial, nova federação pode ser constituída em âmbito estadual, interestadual ou excepcionalmente, nacional, desde que agrupe, pelo menos, sete sindicatos.

Não havendo outro plano confederativo, nova confederação pode ser constituída em âmbito nacional, desde que agrupe, pelo menos, nove federações com base territorial em pelo menos nove Estados da Federação.

As centrais sindicais serão constituídas, observados os seguintes critérios:

I – representação em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos Estados da Federação, abrangendo as cinco regiões geográficas do país; II – representação de pelo menos dez categorias profissionais existentes no país; e III – representação de pelo menos dois por cento das entidades sindicais reconhecidas e com registro no CSNT em seis Estados.

Dos Conselhos Sindicais Nacionais

Ficam criados o Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores e o Conselho Sindical Nacional dos Empregadores, ambos com sede e foro em Brasília, e dotados de autonomia própria. O Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores CSNT será composto de um representante efetivo de cada Plano Confederativo, com igual número de suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores e profissionais liberais e de cinco representantes efetivos indicados pelas centrais sindicais, com igual número de suplentes,

O Conselho Sindical Nacional dos Empregadores CSNE, será composto de um representante efetivo de cada Plano Confederativo, com igual número de suplentes, indicados pelas confederações de empregadores.

Os mandatos dos membros do CSNT e do CSNE.serão exercidos em sistema de rodízio, renovando-se no mínimo um terço de seus membros a cada mandato. Os mandatos dos membros dos conselhos serão de 2 (dois) anos

Os Conselhos Sindicais Nacionais serão mantidos por contribuições de trabalhadores ou de empregadores, no percentual definido na distribuição da Contribuição Sindical..

Aos Conselhos Sindicais Nacional dos Trabalhadores e dos Empregadores incumbe: I - elaborar seu regimento, organizar os serviços e administrar o próprio patrimônio; II - efetuar o registro das entidades sindicais de todos os graus, expedindo as certidões respectivas; III - registrar as reformas de estatuto de entidades sindicais; IV - dirimir as controvérsias sobre o enquadramento sindical, respeitado o disposto nas normas legais pertinentes; V - decidir sobre os conflitos existentes entre as entidades sindicais, especialmente o relativo ao enquadramento, base territorial, registro, representatividade, ou coordenação, somente após ouvir a confederação do plano correspondente; VI - prestar as informações que forem solicitadas pelo Poder Público, bem como opinar sobre projetos de lei, quando solicitado pelo órgão competente; VII - resolver sobre os pedidos de extensão de base, fusão ou de representatividade, deferindo ou negando o registro; VIII - responder às consultas formuladas por entidades sindicais; IX - definir os procedimentos para registro sindical, inclusive sobre impugnações formalizadas; X - zelar pela integridade do quadro de atividades e profissões, a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, atualizando-o, permanentemente, com os servidores públicos, inclusive; XI - examinar os pedidos de registro sindical e deferi-los após a comprovação dos requisitos legais pertinentes; XII - propor a alteração dos serviços e atividades essenciais; XIII -Os conselhos Sindicais Nacionais de Trabalhadores e de Empregadores poderão reunir-se, conjuntamente, para tratar de assuntos de interesse comum; e XIV - Poderão ser constituídas Comissões Sindicais Estaduais ou Regionais, por iniciativa e de acordo com critérios dos respectivos Conselhos Sindicais Nacionais, com o objetivo de auxiliar as atividades dos CSNT e o CSNE.

Do Custeio Sindical

O custeio das organizações sindicais é encargo dos integrantes das categorias representadas, sindicalizados ou não, que asseguram a independência e a autonomia de suas entidades, ao contribuírem compulsoriamente para a manutenção da estrutura da organização sindical brasileira e para o financiamento da negociação coletiva.

A manutenção da organização sindical brasileira dos trabalhadores e empregadores é assegurada pela contribuição sindical, consolidada, recolhida anualmente, uma única vez, da seguinte forma: I – Para os trabalhadores o valor da contribuição sindical corresponderá a um dia de trabalho, descontado compulsoriamente de todos os empregados, urbanos ou rurais, servidores públicos, profissionais liberais com vinculo empregatício, sejam ou não sindicalizados, aplicado, subsidiariamente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho; II – Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, o valor da contribuição sindical corresponderá a 30 % (trinta por cento) do menor salário de contribuição para a Previdência Social, vigente à época em que é devida a contribuição sindical; III – Para os empregadores o valor da contribuição sindical será a importância proporcional ao capital social da firma ou empresas, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aprovação do Conselho de Representantes do Plano Confederativo, que estipulará um valor diferenciado para as Micro-Empresas;

Na ausência de sindicatos, as contribuições sindical serão repassadas à federação e na falta destas à confederação da respectiva categoria.

A distribuição das contribuições obedecerá ao seguinte critério:

I – Contribuição dos Trabalhadores:

a) 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo;

b) 17% (dezessete por cento) para a federação do grupo;

c) 6% (seis por cento) para a confederação do plano;

d) 5% (cinco por cento) para a central sindical correspondente;

e) 2% (dois por cento) para o Conselho Sindical Nacional.

II – Contribuição dos empregadores:

a) 75% (setenta e cinco por cento) para os sindicatos;

b) 17% (dezessete por cento) para as federações;;

c) 6% (seis por cento) para as confederações;

d) 2% (dois por cento) para o Conselho Sindical Nacional.

As especificidades relativas aos trabalhadores rurais, avulsos, profissionais liberais e as referentes aos servidores públicos serão disciplinadas por resolução do CSNT.

Fica extinto o percentual de contribuição destinado a Conta Especial Emprego e Salário previsto no inciso IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A parcela de 5% (cinco por cento) destinada às centrais, recolhida de trabalhadores pertencentes à base territorial de entidades sindicais não filiadas a centrais, será rateada, proporcionalmente, entre todas as centrais sindicais devidamente registradas.

O financiamento da negociação coletiva decorrerá das contribuições das categorias profissionais e econômicas.

A contribuição da categoria profissional e econômica será descontada compulsoriamente de toda a categoria, sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A contribuição da categoria destina-se ao custeio da ação sindical alcançando todos os trabalhadores e empregadores sindicalizados ou não, com percentual e rateio fixados pela assembléia geral.

A contribuição da categoria poderá, a critério da entidade, ser rateada entre as entidades da Organização Sindical Brasileira e a liberdade de decidir sobre o percentual do rateio, em nenhuma hipótese deve ser utilizada para prejudicar ou enfraquecer as entidades de qualquer grau.

É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, a título da contribuição da categoria.

O pagamento das contribuições sindical e de categoria dos trabalhadores e empregadores deverá ser comprovado quando da homologação do contrato de trabalho junto ao sindicato respectivo.

Nenhuma empresa obterá financiamento bancário, acesso ou concorrência pública ou concessão de registro ou licença para funcionamento, ou alvará de licença ou localização nas esferas municipais, estaduais ou federal sem comprovarem os pagamentos das contribuições de natureza sindical das categorias econômicas ou profissionais.

O não recolhimento das contribuições sindicais pelos órgãos públicos, empresas públicas e/ou privadas será considerado crime contra a organização do sindical, sujeitos as penas da Lei.

Considerando-se que, coletivamente, todos os integrantes da categoria são beneficiários das cláusulas convencionadas, não será admitida oposição individual ou coletiva ao desconto da contribuição da categoria.

Em conformidade com o disposto no art. 8º inciso IV da Constituição Federal, é prerrogativa dos sindicatos dos trabalhadores e empregadores, instituir a contribuição confederativa de forma compulsória extensiva a toda categoria representada, cujo valor será estipulado pelas respectivas assembléias gerais. Devendo a distribuição obedecer o mesmo critério previsto para a contribuição sindical.

Os sindicatos poderão estabelecer contribuições associativas de conformidade com o estabelecido na assembléia geral da categoria que estipulará o valor e forma de pagamento, sendo extensivo apenas aos associados.

É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, a título da contribuição confederativa.

Os empregadores descontarão na folha de pagamento de salários de seus empregados, compulsoriamente, os valores das contribuições instituídas.

Da Gestão Sindical

A entidade sindical, na forma dos seus estatutos, convocará no período máximo de noventa e mínimo de sessenta dias antes do término do mandato de seus dirigentes, eleições para a renovação da diretoria, conselho fiscal e representação.

Todos os procedimentos eleitorais serão cumpridos de acordo com o disposto no estatuto e amplamente divulgados, a fim de garantir a democratização, com supervisão dos Conselhos Sindicais Nacionais respectivos, com vistas a permitir a lisura das eleições.

A assembléia geral designará Comissão Eleitoral, com plenos poderes, composta por três integrantes da categoria representada, e mais um representante da cada chapa inscrita, com o objetivo de cumprir os procedimentos eleitorais até a proclamação do resultado, podendo ser supervisionada pelos respectivos Conselhos Sindicais Nacionais.

A diretoria dos sindicatos será composta, no mínimo, por três e, no máximo, doze membros, com igual número de suplentes, com atribuições definidas no estatuto.

Além do número de diretores definido, nos termos do edital das eleições, os sindicatos poderão ter ainda um diretor a mais e seu respectivo suplente a cada trezentos associados à entidade.

A diretoria da federação será composta por um mínimo de sete dirigentes eleitos, com igual número de suplentes.

Se, no prazo do edital de convocação das eleições, aumentar o número de sindicatos filiados, a diretoria da federação poderá ser acrescida de mais um membro para cada sindicato filiado.

A diretoria da confederação compõe-se de um mínimo de nove dirigentes, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital, o acréscimo de mais um dirigente para cada federação filiada.

O Conselho de Representantes das federações e confederações será formado pelas delegações dos sindicatos filiados ou das federações filiadas, constituídas nos termos dos seus respectivos estatutos.

A diretoria da central sindical será composta de um mínimo de onze dirigentes e máximo de vinte e um, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital da eleição, o acréscimo de mais um dirigente, para cada unidade da federação com representação.

Com atribuição de verificar as contas da diretoria e zelar pela boa administração patrimonial da entidade, será eleito, juntamente com os diretores, um Conselho Fiscal, para cada gestão, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes.

Fica temporariamente suspensa a gestão administrativa da diretoria que não tiver aprovada as suas contas pela assembléia geral ordinária, até o mês de novembro do exercício subseqüente, sendo obrigatório o parecer final do respectivo Conselho Fiscal antes do encerramento do mandato. A suspensão será cancelada quando da aprovação das respectivas contas.

Os atos administrativos dos diretores serão submetidos à apreciação da assembléia, na forma do estatuto sindical.

É nula de pleno direito, para todos os efeitos legais, a partir do registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, a dispensa, sem justa causa, do dirigente sindical eleito, aplicando o disposto aos membros da diretoria, do conselho de representantes, do conselho fiscal e representantes, ainda que suplentes.

Da Democracia da Organização Sindical

No prazo máximo de quatro anos, a partir da vigência da nova lei, todas as entidades de grau superior adaptarão seus estatutos de modo a assegurar a participação de suas entidades sindicais de base, na gestão administrativa.

Os estatutos sindicais deverão observar, dentre outros, os seguintes requisitos: a) cada mandato sindical terá prazo de duração não superior a quatro anos; b) para gerir as eleições sindicais, democraticamente, será formada uma comissão eleitoral composta de, no mínimo, três membros e mais um de cada chapa concorrente ao pleito; c) a comissão terá acesso a todos os dados e estrutura da entidade necessários para a realização das eleições; d) candidatos não podem ser membros da comissão eleitoral; e) todos os editais de convocação de assembléia geral das eleições devem ser publicados em jornal de grande circulação na base territorial da entidade e no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de entidade de representação estadual ou regional e no Diário Oficial da União, quando se tratar de entidade de representação interestadual ou nacional, além dos meios próprios de divulgação das entidades sindicais; f) quorum para deliberação, convocação ou autoconvocação das instâncias decisórias das entidades; g) regras para eleição e funcionamento da Comissão Sindical de Base - CSB.

Da Representação Profissional no Local de Trabalho

É assegurada a representação profissional no local de trabalho, como prerrogativa da ação sindical, destinada a dar sustentação prática e eficácia à organização dos trabalhadores.

É vedada qualquer intervenção ou interferência do empregador na representação profissional.

Nas empresas públicas ou privadas, bem como nos órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional, com mais de 30 (trinta) empregados, poderão ser constituídas Comissões Sindicais de Base — CSB, coordenadas pelo sindicato profissional.

Havendo mais de 100 (cem) empregados, poderão ter mais um representante, para cada grupo de 200 (duzentos) trabalhadores, ou fração.

A Comissão Sindical de Base será constituída por pelo menos três empregados sindicalizados, escolhidos pelos trabalhadores da empresa, em eleição local, previamente anunciada, promovida e coordenada pelo sindicato profissional.

São atribuições da Comissão Sindical de Base: a) promover as iniciativas da entidade profissional; b) fiscalizar o cumprimento da lei, da convenção ou acordo coletivo, e das condições de trabalho; c) acompanhar as atividades da CIPA, além de outras providências deliberadas pelos empregados locais.

O sindicato coordenará a discussão com vistas à celebração de acordo coletivo com a empresa, ouvida a Comissão Sindical de Base.

Havendo mais de uma chapa nas eleições para a Comissão Sindical de Base, será eleita a que obtiver a maioria dos votos.

Os integrantes da Comissão Sindical de Base terão mandato de dois anos, vedada a sua dispensa, desde a inscrição de sua candidatura, até um ano após o término do período, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei.

É considerada prática anti-sindical qualquer ato com o objetivo de inviabilizar a instalação, interferir de qualquer modo ou sob qualquer pretexto com o intuito de impedir ou frustrar o trabalho da Comissão Sindical de Base.

Da ultratividade das convenções ou acordos coletivo

As cláusulas da convenção ou do acordo coletivo têm sua vigência prorrogada até que seja celebrada nova convenção ou acordo coletivo.


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