FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES/RJ

9.3.05

 

Sobre a Proposta de Emenda Constitucional, de autoria do Governo Lula, alterando os art.s 8º, 11, 37 e 114 da C.F.

Na semana passada, dia 03 de março de 2005, o Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST, através de suas Confederações, reuniu se com o Deputado Severino Cavalcanti, presidente da Câmara dos Deputados. Por nossa solicitação imediatamente despachou ao secretário da Mesa do Plenário da Câmara dos Deputados, para ser colocado em pauta de votação o regime de urgência do Projeto de Decreto Legislativo nº 1475/2004, de autoria do Senador Paulo Paim e de iniciativa do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), que derruba a portaria nº160/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ficou agendada com o Presidente, uma reunião para o próximo dia 10, às 12 horas, em seu gabinete, para tratarmos sobre a PEC da Reforma Sindical apresentada pelo governo Lula.

Breve análise da PEC:

1º - A substituição da expressão sindicato por entidade sindical (inciso I-A, I-B, III, IV, V e VI do Art.8º da PEC, na realidade o que pretendem é estender a todas as entidades o poder de representação, o que fica bem claro quando lemos o inciso VI da PEC );

2º - A revogação do inciso II (extinguindo com isso a categoria profissional, a unicidade sindical, a base territorial, deixando os trabalhadores na informalidade sindical);

3º - A substituição da expressão categoria profissional por âmbito de representação (inciso III do Art.8º da PEC, ficando bem nítida a limitação de representação da entidade ao âmbito dos seus associados);

4º - quanto a contribuição (inciso IV do Art.8º da PEC) este inciso vem esclarecer o inciso anterior, onde afirma que a representação é somente para os associados, inclusive demonstra o porque que o Ministro do Trabalho editou a famigerada Portaria 160);

5º - quanto ao art. 11 da PEC, podemos observar que estão remetendo sua regulamentação para lei ordinária, no que corremos o risco de nunca mais ver aprovada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, ora se a intenção é consolidar a proposta de avanço, tal artigo deveria ser auto-regulamentado, como é auto-regulamentado o artigo substituído (desta forma consideramos que a proposta é um golpe);

6º - no artigo 37º inciso 7º, entendemos que, se o governo pretendia conceder o direito de negociação coletiva ao funcionalismo público, por que não inseriu um novo inciso que tornasse a concessão auto-aplicável. (consideramos que a proposta também é um golpe aos funcionários públicos);

7º - o governo apresenta-se como réu confesso quando propõe as alterações no artigo 114, com a mesma redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, provando, com isso, que quem propôs o “de comum acordo” para a instauração do dissídio coletivo foi com o aval do governo.

Obs.: Estas informações constam da CIRCULAR/CNTC-Nº 008/05, de 07/03/2005 assinada pelo Secretário Geral JOSÉ CARLOS PERRET SCHULTE.


LEIA A ÍNTEGRA DA PROPOSTA DO GOVERNO LULA


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 393-2005

Altera dispositivos dos artigos 8º, 11, 37 e 114

da Constituição Federal e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observando o seguinte:

I-A – o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

I-B – O Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva;

II - (revogado).............................................................................................

III – às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas (NR);

IV – a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva cabendo à assembléia geral fixar seu percentual, como desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento(NR);

IV-A – a contribuição associativa dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de pagamento;

V– .........................................................................................................................

VI – é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva; (NR)

VII – .....................................................................................................................

VIII ......................................................................................................................

...............................................................................................................................

“Art. 11 – É assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei. (NR)”

Art.37 ..............................................................................................................................................................................................................................................................

VII – a negociação coletiva e o direito de greve serão exercícios nos termos e nos limites definidos em lei específica;”(NR)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I -...........................................................................................................................

II -.........................................................................................................................

III – as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores; (NR)

IV -.........................................................................................................................

V -..........................................................................................................................

VI-..........................................................................................................................

VII -.......................................................................................................................

VIII -......................................................................................................................

IX -.........................................................................................................................

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, é facultado às mesmas, de comum acordo, na forma da lei, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (NR)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando não forem assegurados os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica. (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 8º da Constituição Federal.

Art. 3º Esta emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS

Proposta de Emenda Constitucional

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Honra-me elevar à sua apreciação anteprojeto de Emenda Constitucional que permitirá viabilizar uma ampla reforma sindical, dentro dos princípios da liberdade e autonomia sindical.

A Reforma da Legislação Sindical é um dos mais caros compromissos de mudança desta gestão, em função do atraso estrutural das normas vigentes. Permitir uma organização sindical realmente livre e autônoma em relação ao Estado, além de fomentar a negociação coletiva como instrumento fundamental para a solução de conflitos, são objetivos essenciais para o fortalecimento da democracia e estímulo à representatividade autêntica.

A proposta altera os art. 8º e 11º do vigente Texto Constitucional, exatamente no que tange aos comandos fundamentais para que se aprove posteriormente uma legislação ordinária que atenda aos objetivos supracitados.

Além disso, com o objetivo de viabilizar a negociação coletiva no serviço público por meio de lei específica, adaptando-se aos postulados de liberdade sindical no âmbito da Administração, necessário se faz o acréscimo ao inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, conforme proposto.

As alterações que são exigidas no art. 114 da Constituição Federal devem-se à necessidade de adaptações formais decorrentes da promulgação pelo Congresso Nacional da emenda Constitucional destinada à Reforma do Poder Judiciário.

A superação dos obstáculos constitucionais à modernização do sistema de relações sindicais é a base para a constituição de uma atmosfera de ampla liberdade e autonomia sindicais, sem a qual persistiremos prisioneiros de um sistema sindical estigmatizado pelo artificialismo em seus mecanismos representativos.

Para deixar absolutamente transparente o debate público e parlamentar, já foi elaborado, de acordo com os compromissos construídos pelo Fórum Nacional do Trabalho, o projeto de lei que dará conseqüência ao processo de Reforma Sindical, se o Congresso aprovar esta Proposta de Emenda Constitucional, da forma como a propomos. Se ocorrerem alterações pelo soberano Poder Legislativo, providenciaremos as adequações pertinentes.

Assim, Exmo. Senhor Presidente da República, damos mais um passo inequívoco ao processo de modernização institucional liderado por Vossa Excelência.

Com meus respeitos, segue à consideração de Vossa Excelência

Brasília, de fevereiro de 2005

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego



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