FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES/RJ

1.2.06

 

PROPOSTAS PARA REGULAMENTAR O ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO. LEIA E DIVULGUE.

REUNIÃO DO FST DEFINE PROPOSTAS PARA REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Confederaçõess e Centrais Sindicais reuniram-se na sede da CNTC em Brasília, para discutir as propostas do FST, sobre a regulamentação do Artigo 8º da Constituição Federal. A NOVA CENTRAL esteve presente, reforçando as propostas em defesa da organização sindical brasileira. Estas propostas deverão ser defendidas nas audiências públicas em todos os estados, que serão realizadas pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP da Câmara dos Deputados.

Foi discutida e revista a Proposta de texto sobre a regulamentação do artigo 8º da Constituição Federal, desde os princípios sindicais, mantendo a proposta de sindicatos por categoria econômica, com a participação dos aposentados, reafirmamos a manutenção do princípio da unicidade sindical, com organização de categorias empregadores e trabalhadores, na forma verticalizada, sindicatos, Federações e Confederações e o reconhecimento das Centrais Sindicais de trabalhadores organizado no plano horizontal, compondo o conjunto das organizações Sindicais Brasileiras.

Criação dos Conselhos Sindicais Nacionais de empregadores CSNE e dos trabalhadores CSNT, cuja composição será de um representante efetivo de cada Plano Confederativo, com igual número de suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores e profissionais liberais e de 05 representantes efetivos indicados pelas Centrais Sindicais. Na parte do Custeio Sindical, a proposta do texto inclue as Centrais Sindicais e os Conselhos Sindicais Nacionais.

Sobre a Gestão Sindical, ficou a proposta anteriormente discutida, sobre os estatutos de cada entidade sindical gestora, e para as Centrais Sindicais a composição será de um mínimo de 11 (onze) dirigentes de Centrais e no máximo de 21 (vinte e um) com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital da eleição, o acréscimo de mais um dirigente, para cada unidade da Federação com representação. Quanto ao título proposto sobre a Democracia da Organização Sindical, no prazo máximo de quatro anos, a partir da vigência da nova lei, todas as entidades de grau superior deverão adaptar seus estatutos de modo a assegurar a participação de suas entidades sindicais de base, na gestão administrativa.

Na parte da Representação Profissional no local de trabalho, como prerrogativa da ação sindical, a proposta é ter representantes de base, em empresas privadas e públicas, bem com nos órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional, podendo constituir uma Comissão Sindical da Base. Sobre a ultratividade das convenções ou acordos coletivos, a proposta do texto, é que a vigência das cláusulas convencionadas ou acordadas, sejam prorrogadas até a celebração de outra Convenção ou outro Acordo Coletivo de Trabalho.

CONHEÇA O TEXTO INTEGRAL APROVADO NA REUNIÃO DO FST

Proposta de texto sobre regulamentação do artigo 8º da Constituição Federal

Dos Princípios Sindicais

A ação sindical constitui-se no exercício de liberdade individual e coletiva, garantida pela Constituição Federal aos trabalhadores e aos empregadores, e têm por fundamento a valorização social e econômica do trabalho vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

O sindicato é a entidade matriz da organização sindical e a ele compete: I - a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas; II - participar, obrigatoriamente, nas negociações coletivas de trabalho, inclusive no âmbito judicial, ou de mediação e arbitragem; III – representar os trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação, e em outros que a lei vier a definir.

O sindicato profissional tem por objetivo, dentre outros: I - a proteção individual ou coletiva dos trabalhadores; II - a reivindicação por melhores condições de trabalho e de emprego; III - a proteção contra despedida imotivada; IV - a remuneração e aposentadoria condizentes com a dignidade pessoal; V - o fortalecimento dos instrumentos de reivindicação, qualificação e de mobilização, de modo a contribuir para a justiça social e a emancipação dos trabalhadores, de forma democrática e por meios legais; VI - estabelecer a contribuição da categoria e confederativa, devida pelos integrantes da categoria, e a contribuição associativa, devidas pelos associados.

É prerrogativa do sindicato a instauração e participação da negociação coletiva, a qual por deliberação da assembléia poderá ser solicitada à participação de entidades de grau superior que compõem a Organização Sindical,

O sindicato da categoria econômica tem por objetivo: I - representar perante a autoridade administrativa ou judiciária os interesses gerais dos associados e respectiva categoria, cabendo, ainda, a defesa dos interesses coletivos ou individuais, inclusive como substituto processual, respeitada a legislação própria; II - eleger ou designar os representantes da respectiva categoria; III - fixar e exigir contribuições de todos os integrantes das categorias econômicas, observado o quadro disposto no art. 577 da CLT; IV - representar os empregadores nos colegiados dos órgãos públicos na defesa dos interesses da categoria.

Para alcançar seus objetivos, o sindicato poderá constituir e participar de comissões sindicais de base, federações, confederações e centrais sindicais, além de outras organizações, observado o princípio da liberdade e autonomia, assente na soberania da assembléia geral, e o princípio da unicidade, sem prejuízo da cooperação, especialmente com as instituições vinculadas ao Direito do Trabalho.

A organização sindical é expressão da vontade dos trabalhadores e empregadores e se manifesta por decisões de assembléias gerais, que, dotadas de autonomia, decidirão em última instância, sobre o funcionamento das entidades que integram a Organização Sindical Brasileira.

O aposentado tem direito a votar e ser votado nas eleições sindicais, em conformidade com as regras estatutárias.

Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Das Entidades Sindicais

Todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de sindicalizar-se livremente para o estudo, coordenação, defesa e promoção de seus interesses econômicos ou profissionais.

Da categoria profissional - A similitude de condições de vida oriundas da profissão ou do trabalho em comum, e dos que exercem profissões ou funções diferenciadas, por força de estatuto profissional, ou em conseqüência de condições singulares de vida, em situação de emprego na mesma atividade econômica privada ou pública, ou em atividades econômicas similares, paradigmáticas, ou conexas, constitui a formação social representativa dos que produzem a riqueza, denominada categoria profissional.

Da categoria econômica - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

Para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, consideradas as três esferas de Governo, ainda que entes públicos equivalem a categorias econômicas.

Respeitado o princípio da unicidade sindical, as categorias de empregadores ou trabalhadores, poderão organizar–se em sindicatos, federações, confederações e, em se tratando de entidades de trabalhadores poderão ser organizadas centrais sindicais no plano orizontal, compondo, no conjunto, a Organização Sindical Brasileira.

O direito de filiação ou de organizar-se em entidades sindicais, para a defesa dos interesses e defesa dos direitos individuais ou coletivos, é assegurado a todas as formações do mundo do trabalho, sejam de trabalhadores, sejam de empregadores, que também é assegurado aos profissionais liberais, servidores públicos civis da administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trabalhadores rurais, avulsos, autônomos, independentemente da natureza do trabalho ou do vínculo empregatício, tendo como única condição para a filiação a obrigatoriedade de cumprir o disposto no estatuto da entidade sindical.

O fortalecimento da representação sindical é inerente às condições gerais e à existência da entidade sindical, cujo reconhecimento deverá dar-se formalmente, mas também no âmbito da negociação coletiva.

Sendo as organizações sindicais entidades autônomas, a dinâmica de sua atuação se subordina ao interesse coletivo das categorias profissionais ou econômicas, por elas representadas.

Será considerado crime abusar das prerrogativas sindicais, fraudando a sua organização, ou utilizando-se das entidades em benefício próprio, para fins ilícitos ou contrários à decisão da assembléia.

A prática de atos anti-sindicais por parte do Poder Público, dos empregadores, ou de terceiros, uma vez noticiada ao Ministério Público, será objeto de apuração, com representação imediata junto aos organismos de fiscalização internacional, de direitos humanos ou sindicais, inclusive.

O registro e o ordenamento por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, serão atribuições exclusivas dos Conselhos Sindicais Nacionais de Trabalhadores ou de Empregadores - CSN, órgãos oficiais, assegurada a sua autonomia, devendo os mesmos respeitar em suas decisões os preceitos relativos à unicidade sindical, autonomia e liberdade sindical, conforme disposto no artigo 8º da Constituição Federal.

É vedada a prática de qualquer atividade sindical por entidade sem registro no Conselho Sindical Nacional, que tomando conhecimento das irregularidades, providenciará, a sua imediata apuração e as medidas legais cabíveis.

Ao examinar as disposições do estatuto, a avaliação do registro, base territorial, enquadramento e fusão de entidades, em qualquer grau, os Conselhos Sindicais Nacionais deliberarão com caráter terminativo, cabendo recurso ao Poder Judiciário.

A liberdade de organização é assegurada com subordinação ao regime da unicidade sindical, que compreende: I - conceituação e delimitação das categorias por grupos profissionais ou econômicos, e estes em seus respectivos planos confederativo; II - enquadramento, vinculação e condições de representatividade unitária, dentro da Organização Sindical Brasileira; III - exclusividade de representação na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, nunca inferior à área de um Município; IV - obrigatoriedade de registro sindical, nos termos desta Lei.

O princípio da unicidade sindical impede, terminantemente, a criação ou o funcionamento de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial.

Da Organização Sindical Brasileira

A Organização Sindical Brasileira é composta de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.

Competem aos sindicatos, federações e confederações a representação política ou reivindicatória das categorias profissionais e econômicas no plano confederativo vertical;

Compete às centrais sindicais a representação política e reivindicatória de interesse comum dos trabalhadores, no plano horizontal e de classe.

Compete aos sindicatos a exclusividade da representação profissional da categoria, em qualquer demanda, judicial ou administrativa inclusive, na sua base territorial, a fim de obter o fortalecimento da organização dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com o propósito de promover a defesa de seus direitos individuais ou coletivos, por meio da ação sindical e da negociação coletiva.

Compete às federações a coordenação política, legal e reivindicatória na base territorial de representação do seu grupo de categorias, unificando as suas reivindicações e coordenando as ações sindicais, bem como a representação das categorias não organizadas em sindicatos.

Compete às confederações, que têm base territorial nacional, a coordenação política, legal e reivindicatória, no seu plano confederativo de representação de categoria profissional ou econômica, unificar as suas reivindicações, coordenar as ações sindicais de modo geral, bem ainda representar as categorias não organizadas em sindicatos ou federações.

Não havendo outra federação representativa do grupo, na mesma base territorial, nova federação pode ser constituída em âmbito estadual, interestadual ou excepcionalmente, nacional, desde que agrupe, pelo menos, sete sindicatos.

Não havendo outro plano confederativo, nova confederação pode ser constituída em âmbito nacional, desde que agrupe, pelo menos, nove federações com base territorial em pelo menos nove Estados da Federação.

As centrais sindicais serão constituídas, observados os seguintes critérios:

I – representação em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos Estados da Federação, abrangendo as cinco regiões geográficas do país; II – representação de pelo menos dez categorias profissionais existentes no país; e III – representação de pelo menos dois por cento das entidades sindicais reconhecidas e com registro no CSNT em seis Estados.

Dos Conselhos Sindicais Nacionais

Ficam criados o Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores e o Conselho Sindical Nacional dos Empregadores, ambos com sede e foro em Brasília, e dotados de autonomia própria. O Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores CSNT será composto de um representante efetivo de cada Plano Confederativo, com igual número de suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores e profissionais liberais e de cinco representantes efetivos indicados pelas centrais sindicais, com igual número de suplentes,

O Conselho Sindical Nacional dos Empregadores CSNE, será composto de um representante efetivo de cada Plano Confederativo, com igual número de suplentes, indicados pelas confederações de empregadores.

Os mandatos dos membros do CSNT e do CSNE.serão exercidos em sistema de rodízio, renovando-se no mínimo um terço de seus membros a cada mandato. Os mandatos dos membros dos conselhos serão de 2 (dois) anos

Os Conselhos Sindicais Nacionais serão mantidos por contribuições de trabalhadores ou de empregadores, no percentual definido na distribuição da Contribuição Sindical..

Aos Conselhos Sindicais Nacional dos Trabalhadores e dos Empregadores incumbe: I - elaborar seu regimento, organizar os serviços e administrar o próprio patrimônio; II - efetuar o registro das entidades sindicais de todos os graus, expedindo as certidões respectivas; III - registrar as reformas de estatuto de entidades sindicais; IV - dirimir as controvérsias sobre o enquadramento sindical, respeitado o disposto nas normas legais pertinentes; V - decidir sobre os conflitos existentes entre as entidades sindicais, especialmente o relativo ao enquadramento, base territorial, registro, representatividade, ou coordenação, somente após ouvir a confederação do plano correspondente; VI - prestar as informações que forem solicitadas pelo Poder Público, bem como opinar sobre projetos de lei, quando solicitado pelo órgão competente; VII - resolver sobre os pedidos de extensão de base, fusão ou de representatividade, deferindo ou negando o registro; VIII - responder às consultas formuladas por entidades sindicais; IX - definir os procedimentos para registro sindical, inclusive sobre impugnações formalizadas; X - zelar pela integridade do quadro de atividades e profissões, a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, atualizando-o, permanentemente, com os servidores públicos, inclusive; XI - examinar os pedidos de registro sindical e deferi-los após a comprovação dos requisitos legais pertinentes; XII - propor a alteração dos serviços e atividades essenciais; XIII -Os conselhos Sindicais Nacionais de Trabalhadores e de Empregadores poderão reunir-se, conjuntamente, para tratar de assuntos de interesse comum; e XIV - Poderão ser constituídas Comissões Sindicais Estaduais ou Regionais, por iniciativa e de acordo com critérios dos respectivos Conselhos Sindicais Nacionais, com o objetivo de auxiliar as atividades dos CSNT e o CSNE.

Do Custeio Sindical

O custeio das organizações sindicais é encargo dos integrantes das categorias representadas, sindicalizados ou não, que asseguram a independência e a autonomia de suas entidades, ao contribuírem compulsoriamente para a manutenção da estrutura da organização sindical brasileira e para o financiamento da negociação coletiva.

A manutenção da organização sindical brasileira dos trabalhadores e empregadores é assegurada pela contribuição sindical, consolidada, recolhida anualmente, uma única vez, da seguinte forma: I – Para os trabalhadores o valor da contribuição sindical corresponderá a um dia de trabalho, descontado compulsoriamente de todos os empregados, urbanos ou rurais, servidores públicos, profissionais liberais com vinculo empregatício, sejam ou não sindicalizados, aplicado, subsidiariamente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho; II – Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, o valor da contribuição sindical corresponderá a 30 % (trinta por cento) do menor salário de contribuição para a Previdência Social, vigente à época em que é devida a contribuição sindical; III – Para os empregadores o valor da contribuição sindical será a importância proporcional ao capital social da firma ou empresas, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aprovação do Conselho de Representantes do Plano Confederativo, que estipulará um valor diferenciado para as Micro-Empresas;

Na ausência de sindicatos, as contribuições sindical serão repassadas à federação e na falta destas à confederação da respectiva categoria.

A distribuição das contribuições obedecerá ao seguinte critério:

I – Contribuição dos Trabalhadores:

a) 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo;

b) 17% (dezessete por cento) para a federação do grupo;

c) 6% (seis por cento) para a confederação do plano;

d) 5% (cinco por cento) para a central sindical correspondente;

e) 2% (dois por cento) para o Conselho Sindical Nacional.

II – Contribuição dos empregadores:

a) 75% (setenta e cinco por cento) para os sindicatos;

b) 17% (dezessete por cento) para as federações;;

c) 6% (seis por cento) para as confederações;

d) 2% (dois por cento) para o Conselho Sindical Nacional.

As especificidades relativas aos trabalhadores rurais, avulsos, profissionais liberais e as referentes aos servidores públicos serão disciplinadas por resolução do CSNT.

Fica extinto o percentual de contribuição destinado a Conta Especial Emprego e Salário previsto no inciso IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A parcela de 5% (cinco por cento) destinada às centrais, recolhida de trabalhadores pertencentes à base territorial de entidades sindicais não filiadas a centrais, será rateada, proporcionalmente, entre todas as centrais sindicais devidamente registradas.

O financiamento da negociação coletiva decorrerá das contribuições das categorias profissionais e econômicas.

A contribuição da categoria profissional e econômica será descontada compulsoriamente de toda a categoria, sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A contribuição da categoria destina-se ao custeio da ação sindical alcançando todos os trabalhadores e empregadores sindicalizados ou não, com percentual e rateio fixados pela assembléia geral.

A contribuição da categoria poderá, a critério da entidade, ser rateada entre as entidades da Organização Sindical Brasileira e a liberdade de decidir sobre o percentual do rateio, em nenhuma hipótese deve ser utilizada para prejudicar ou enfraquecer as entidades de qualquer grau.

É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, a título da contribuição da categoria.

O pagamento das contribuições sindical e de categoria dos trabalhadores e empregadores deverá ser comprovado quando da homologação do contrato de trabalho junto ao sindicato respectivo.

Nenhuma empresa obterá financiamento bancário, acesso ou concorrência pública ou concessão de registro ou licença para funcionamento, ou alvará de licença ou localização nas esferas municipais, estaduais ou federal sem comprovarem os pagamentos das contribuições de natureza sindical das categorias econômicas ou profissionais.

O não recolhimento das contribuições sindicais pelos órgãos públicos, empresas públicas e/ou privadas será considerado crime contra a organização do sindical, sujeitos as penas da Lei.

Considerando-se que, coletivamente, todos os integrantes da categoria são beneficiários das cláusulas convencionadas, não será admitida oposição individual ou coletiva ao desconto da contribuição da categoria.

Em conformidade com o disposto no art. 8º inciso IV da Constituição Federal, é prerrogativa dos sindicatos dos trabalhadores e empregadores, instituir a contribuição confederativa de forma compulsória extensiva a toda categoria representada, cujo valor será estipulado pelas respectivas assembléias gerais. Devendo a distribuição obedecer o mesmo critério previsto para a contribuição sindical.

Os sindicatos poderão estabelecer contribuições associativas de conformidade com o estabelecido na assembléia geral da categoria que estipulará o valor e forma de pagamento, sendo extensivo apenas aos associados.

É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, a título da contribuição confederativa.

Os empregadores descontarão na folha de pagamento de salários de seus empregados, compulsoriamente, os valores das contribuições instituídas.

Da Gestão Sindical

A entidade sindical, na forma dos seus estatutos, convocará no período máximo de noventa e mínimo de sessenta dias antes do término do mandato de seus dirigentes, eleições para a renovação da diretoria, conselho fiscal e representação.

Todos os procedimentos eleitorais serão cumpridos de acordo com o disposto no estatuto e amplamente divulgados, a fim de garantir a democratização, com supervisão dos Conselhos Sindicais Nacionais respectivos, com vistas a permitir a lisura das eleições.

A assembléia geral designará Comissão Eleitoral, com plenos poderes, composta por três integrantes da categoria representada, e mais um representante da cada chapa inscrita, com o objetivo de cumprir os procedimentos eleitorais até a proclamação do resultado, podendo ser supervisionada pelos respectivos Conselhos Sindicais Nacionais.

A diretoria dos sindicatos será composta, no mínimo, por três e, no máximo, doze membros, com igual número de suplentes, com atribuições definidas no estatuto.

Além do número de diretores definido, nos termos do edital das eleições, os sindicatos poderão ter ainda um diretor a mais e seu respectivo suplente a cada trezentos associados à entidade.

A diretoria da federação será composta por um mínimo de sete dirigentes eleitos, com igual número de suplentes.

Se, no prazo do edital de convocação das eleições, aumentar o número de sindicatos filiados, a diretoria da federação poderá ser acrescida de mais um membro para cada sindicato filiado.

A diretoria da confederação compõe-se de um mínimo de nove dirigentes, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital, o acréscimo de mais um dirigente para cada federação filiada.

O Conselho de Representantes das federações e confederações será formado pelas delegações dos sindicatos filiados ou das federações filiadas, constituídas nos termos dos seus respectivos estatutos.

A diretoria da central sindical será composta de um mínimo de onze dirigentes e máximo de vinte e um, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital da eleição, o acréscimo de mais um dirigente, para cada unidade da federação com representação.

Com atribuição de verificar as contas da diretoria e zelar pela boa administração patrimonial da entidade, será eleito, juntamente com os diretores, um Conselho Fiscal, para cada gestão, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes.

Fica temporariamente suspensa a gestão administrativa da diretoria que não tiver aprovada as suas contas pela assembléia geral ordinária, até o mês de novembro do exercício subseqüente, sendo obrigatório o parecer final do respectivo Conselho Fiscal antes do encerramento do mandato. A suspensão será cancelada quando da aprovação das respectivas contas.

Os atos administrativos dos diretores serão submetidos à apreciação da assembléia, na forma do estatuto sindical.

É nula de pleno direito, para todos os efeitos legais, a partir do registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, a dispensa, sem justa causa, do dirigente sindical eleito, aplicando o disposto aos membros da diretoria, do conselho de representantes, do conselho fiscal e representantes, ainda que suplentes.

Da Democracia da Organização Sindical

No prazo máximo de quatro anos, a partir da vigência da nova lei, todas as entidades de grau superior adaptarão seus estatutos de modo a assegurar a participação de suas entidades sindicais de base, na gestão administrativa.

Os estatutos sindicais deverão observar, dentre outros, os seguintes requisitos: a) cada mandato sindical terá prazo de duração não superior a quatro anos; b) para gerir as eleições sindicais, democraticamente, será formada uma comissão eleitoral composta de, no mínimo, três membros e mais um de cada chapa concorrente ao pleito; c) a comissão terá acesso a todos os dados e estrutura da entidade necessários para a realização das eleições; d) candidatos não podem ser membros da comissão eleitoral; e) todos os editais de convocação de assembléia geral das eleições devem ser publicados em jornal de grande circulação na base territorial da entidade e no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de entidade de representação estadual ou regional e no Diário Oficial da União, quando se tratar de entidade de representação interestadual ou nacional, além dos meios próprios de divulgação das entidades sindicais; f) quorum para deliberação, convocação ou autoconvocação das instâncias decisórias das entidades; g) regras para eleição e funcionamento da Comissão Sindical de Base - CSB.

Da Representação Profissional no Local de Trabalho

É assegurada a representação profissional no local de trabalho, como prerrogativa da ação sindical, destinada a dar sustentação prática e eficácia à organização dos trabalhadores.

É vedada qualquer intervenção ou interferência do empregador na representação profissional.

Nas empresas públicas ou privadas, bem como nos órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional, com mais de 30 (trinta) empregados, poderão ser constituídas Comissões Sindicais de Base — CSB, coordenadas pelo sindicato profissional.

Havendo mais de 100 (cem) empregados, poderão ter mais um representante, para cada grupo de 200 (duzentos) trabalhadores, ou fração.

A Comissão Sindical de Base será constituída por pelo menos três empregados sindicalizados, escolhidos pelos trabalhadores da empresa, em eleição local, previamente anunciada, promovida e coordenada pelo sindicato profissional.

São atribuições da Comissão Sindical de Base: a) promover as iniciativas da entidade profissional; b) fiscalizar o cumprimento da lei, da convenção ou acordo coletivo, e das condições de trabalho; c) acompanhar as atividades da CIPA, além de outras providências deliberadas pelos empregados locais.

O sindicato coordenará a discussão com vistas à celebração de acordo coletivo com a empresa, ouvida a Comissão Sindical de Base.

Havendo mais de uma chapa nas eleições para a Comissão Sindical de Base, será eleita a que obtiver a maioria dos votos.

Os integrantes da Comissão Sindical de Base terão mandato de dois anos, vedada a sua dispensa, desde a inscrição de sua candidatura, até um ano após o término do período, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei.

É considerada prática anti-sindical qualquer ato com o objetivo de inviabilizar a instalação, interferir de qualquer modo ou sob qualquer pretexto com o intuito de impedir ou frustrar o trabalho da Comissão Sindical de Base.

Da ultratividade das convenções ou acordos coletivo

As cláusulas da convenção ou do acordo coletivo têm sua vigência prorrogada até que seja celebrada nova convenção ou acordo coletivo.


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